[:pt]Por unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu ser legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre os subsídios dos exercentes de cargos eletivos a partir da vigência da Lei 10.887/2004. A decisão foi tomada após a análise de recurso interposto por vereadores do Município de Conceição do Canindé/PI requerendo a suspensão dos descontos da contribuição previdenciária incidente sobre seus subsídios. Na apelação, os vereadores alegaram a inconstitucionalidade da referida lei, argumento rejeitado pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, destacou que o Plenário do STF, no Rec. Ext. 626.837/GO, decidiu que «incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, Estados e ao Distrito Federal ou a Municípios após o advento da Lei 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência». (Proc. 5968-30.2007.4.01.4000)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Tributário. Mandato eletivo. Vereador. Subsídio. Contribuição previdenciária. Incidência[:]
Postado em: 05/09/2017